ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Município de São Martinho.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o Município de São Martinho com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de São Martinho, pertencente ao Município de Santo Augusto,
PARTE DE – Ivagaci, pertencente a Três de Maio; parte da Sede Nova pertencente a Humaitá; e parte de Campo Nôvo.
Art. 2.
- O território do nôvo município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na confluência da Sanga Flora com o Rio Reiúno, pelo qual sobe até a foz da Sanga do Pinto; segue por esta, água acima, até sua nascente de onde continua pelo limite sul da posse de Sabino R. Machado até o marco nº 1 da posse de Bernardo José de Quadro; a leste - começa no marco nº 1 da posse de Bernardo José de Quadro, de onde, por linha sêca e reta alcança a nascente do Lajeado Divisa (ex-Pio); desce por êste Lajeado até confluir com o Rio Reiúno, pelo qual segue, águas acima, até a foz do Lajeado Lorenz; sobe por êste lajeado até sua nascente norte, de onde, por linha sêca e reta, rumo leste, alcança a Estrada Campo Nôvo - Boa Vista; prossegue por esta estrada rumo a Boa Vista, até seu entroncamento com a que segue para São Martinho. ao sul - começa no entroncamento da Estrada Campo Nôvo - Boa Vista com a que segue para São Martinho, prosseguindo por esta última até a divisa da posse de José Alves da Siqueira e terra do Estado; segue por esta divisa até encontrar o limite leste do lote nº 411 da Secção Timbaúva, continuando por ela e pelo dos lotes 412, 413, 414 e 415 até o Lajeado Valério, e por êste, águas abaixo até sua foz no Rio Inhacorá, desce por êste até a incidência do limite entre os lotes 157 e 158 da 2.a Secção Buricá. a oeste - começa na incidência do limite entre os lotes 157 e 156 da 2.a Secção Buricá no Rio Inhacorá segue pelo referido limite, rumo leste, até a estrada vicinal na divisa entre os lotes 156 e 158; prosseguindo pela mencionada vicinal, que passe pelo divisor de águas dos Arroios Tataiú (ex-Mineiro) e Caçador, até seu entroncamento com a Estrada São Martinho - Boa Vista do Buricá no limite entre os lotes 133 e 135, continuando pela referida estrada, em direção a Boa Vista do Buricá até o limite entre os lotes 26 e 130, segue por êste limite até a nascente da Sanga Flora pela qual desce até desaguar no Rio Reiúno.
Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período do legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 27 de novembro de 1963.
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