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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4616, de 27 de novembro de 1963

Nº 4.616/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Esmeralda

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o Município de Esmeralda, com sede na localidade do mesmo nome constituído dos territórios de Esmeralda, Pinhal da Serra e de parte de Muitos Capões, pertencentes ao Município de Vacaria.
Art. 2.
- O território do nôvo Município tem as seguintes divisas:

ao norte e leste - começa na confluência do Rio Bernardo José com o Rio Pelotas, subindo por êste até a foz do Arroio Suçuarana (ex-Leão);

ao sul - começa na confluência do Rio Pelotas com o Arroio Suçuarana, pelo qual sobe até confluir com o Arroio Carvalhais; segue por êste, águas acima, até a foz da Sanga Irici, pela qual continua subindo até sua nascente; daí, por linha sêca e reta, alcança a nascente do Arroio Barreiro, descendo por este até desaguar no Rio Piraçupiá (ex-Santa Rita);

a oeste - começa na confluência do Arroio Barreiro com o Rio Piraçupiá, pelo qual sobe até a foz da Sanga da Extrema de onde, por linha sêca e reta, alcança a nascente do Rio Bernardo José denominado Arroio da Cigana, descendo por êste e pelo Rio Bernardo José até confluir com o Rio Pelotas.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos em 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 27 de novembro de 1963.

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