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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 460, de 20 de dezembro de 1948

Nº 460/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 460, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 131, de 22 de dezembro de 1948)

Isenta o Clube Aliança, de Esteio, 7.° distrito do município de São Leopoldo, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Clube Aliança, de Esteio, 7.° distrito do município de São Leopoldo, isento do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sôbre a aquisição de três terrenos, destinados à construção de sua séde.
Art. 2.
-- Caso a entidade beneficiada aliene quaisquer dos terrenos de que trata o artigo anterior, ficará sujeita ao recolhimento do impôsto ora dispensado.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 20 de dezembro de 1948.

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