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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 46, de 4 de novembro de 1947

Nº 46/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 46, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 89, de 6 de novembro de 1947)

Isenta a "Legião Brasileira de Assistência" do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um imóvel que lhe foi doado pela Prefeitura de Alegrete.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É a "Legião Brasileira de Assistência" isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um terreno com as dimensões de 20m de frente por 90,86m de frente a fundo, e prédio nêle construído, que lhe foi doado pela Prefeitura de Alegrete, situado na referida cidade, à rua Demétrio Ribeiro, e destinado ao funcionamento de um posto de puericultura.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 4 de novembro de 1947.

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