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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4598, de 5 de novembro de 1963

Nº 4.598/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Barros Cassal.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Barros Cassal, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos territórios de Barros Cassal e de parte de Tunas, pertencentes ao Município de Soledade.
Art. 2.
- O território do nôvo município tem as seguintes divisas.

ao norte - começa no entroncamento da Estrada Soledade-Sobradinho, com a que conduz a Jacuizinho; prossegue pela primeira até o ponto mais próximo da nascente do Lajeado Teresa, a qual alcança por linha sêca e reta; desce por êste até confluir com o Lajeado São Tomé, pelo qual segue águas abaixo, até desaguar no Arroio Fão; a leste - começa na confluência do Lajeado São Tomé com o Arroio Fão, pelo qual desce até a foz do Arroio Honorato, s u b i n d o por êste até sua nascente, de onde se liga, por linha sêca e reta, à nascente do Arroio Sinimbu, onde está situado o marco das Quatro Léguas. ao sul - começa na nascente do Arroio Sinimbu, onde está situado o marco das Quatro Léguas; daí, alcança, por linha sêca e reta, a nascente norte do Rio Pardinho e desta, ainda por linha sêca e reta, atinge a nascente do Arroio José Simões; desce por êste até desaguar no Rio Pardo; sobe por êste rio até a foz do Arroio Araçazinho, pelo qual sobe até confluir com o Arroio Goiabal; segue por êste, águas acima, até sua nascente, na Estrada Soledade-Lagoão;

a oeste - começa na nascente do Arroio Goiabal, na Estrada Soledade-Lagoão seguindo pela referida estrada, em direção geral norte, até seu entroncamento com a que conduz a Jacuizinho.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 5 de novembro de 1963.

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