Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4581, de 9 de outubro de 1963

Nº 4.581/1963

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Cândido Godoi.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- E' criado o Município de Cândido Godoi, com sede na localidade do mesmo nome constituído do território de Cândido Godoi e de parte do de Sete de Setembro, pertencentes ao Município de Santa Rosa, e de parte de Ubiretama, pertencente ao Município de Giruá.
Art. 2.
- O território do nôvo município tem as seguintes divisas:

Ao Norte - Começa na confluência do Lajeado Caçador com o Rio Amandaú (ex-Boa Vista), subindo por êste até a incidência do limite norte do lote 164 A da Secção A, da Colônia Guarani; segue pelo referido limite, rumo geral nordeste, até o fim, prosseguindo no mesmo rumo pelo limite norte dos lotes 161, 160 A, 157, 156 e 155, todos da mesma linha e secção, até seu término; daí prossegue, sempre no mesmo rumo, pelo limite norte dos lotes 84, 83 e 82 da Linha Toledo, 89 e 92 da Linha Treze de Maio, até o ângulo nordeste do lote 92; A Leste - Começa no ângulo nordeste do lote 92 da Linha Treze de Maio, seguindo daí, rumo sul, pelo travessão leste desta linha, até atingir o Rio Amandaú, pelo qual desce até o travessão divisório das Linhas Treze de Maio e Toledo; segue pelo referido travessão rumo sul, até o fim, de onde prossegue, no mesmo rumo, pelo travessão leste da Linha Abrantes até o ângulo sueste do lote 64 desta linha;

Ao Sul - Começa no ângulo sueste do lote 64 da Linha Abrantes, de onde segue, rumo oeste, pelo limite sul dêste lote e do de n.º 63 até seu término; daí prossegue, no mesmo rumo, pelo limite sul dos lotes 33 e 34 da Linha Silva Jardim, 33 e 34 da Linha Paranaguá, 46 e 47 da Linha Acre, até seu extremo oeste;

A Oeste - Começa no extrema oeste do limite sul do lote 47 da Linha Acre, de onde segue, rumo norte, pelo travessão oeste desta linha, até atingir o Arroio Tamurupará; desde por êste arroio até o travessão divisório entre as linhas Doze de Junho e Butiá; daí ruma para o norte, pelo referido travessão, até o seu término, de onde inflete para oeste pelo travessão que separa a Secção C. das Linhas Butiá e Amadeu, acompanhando suas deflexões até atingir o Lajeado Caçador, pelo qual desce até confluir com o Rio Amandaú.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 9 de outubro de 1963.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo