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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4577, de 9 de outubro de 1963

Nº 4.577/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Salvador do Sul.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Salvador do Sul, com sede na atual localidade de São Salvador, constituído dos territórios de São Salvador, Barão e parte de Tupandi, Harmonia, Poço das Antas e Maratá, pertencentes ao Município de Montenegro.
Art. 2.
- O território do nôvo município tem as seguintes divisas:

Ao Norte - Começa no ângulo sudoeste do lote 50 da ala sul da Linha Boa Vista, no Município de Garibaldi, de onde segue rumo leste, pelo travessão sul desta linha até encontrar o travessão leste da Linha Eli; segue por êste travesso, rumo sul, até atingir o travessão que separa as Colônias Pimenta e Canoas da Campestre continuando, rumo leste, por êste travessão, até alcançar o Arroio Pimenta, pelo qual sobe até o limite leste das sobras da Linha Estrada Nova, segue por êste rumo leste, acompanhando as suas deflexões até atingir o limite sul do lote 1; continua por êste limite e pelo do lote 65 da mesma linha, rumo leste até o ângulo sueste dêste último lote, de onde inflete para o norte, pelo travessão leste da Linha Estrada Nova, até o lote 56, dêste ponto, segue rumo leste, pelo limite sul dos lotes 61, 49, 37, 25, 13 e 1 da Linha Santa Clara até seu extremo leste, prosseguindo no mesmo rumo, pelo limite sul dos lotes 52, 51, 37 e 36 da ala oeste da Linha Forromeco, até atingir o extremo norte da divisa entre os lotes 30 e 42 da Linha Barcelos; A Leste - Começa no extremo norte da divisa entre os lotes 30 e 42 da Linha Barcelos seguindo daí, rumo sul, pela divisa dos lotes desta linha, até o extremo sul do limite entre os lotes 16 e 31; dêste ponto prossegue pela linha sêca e reta que liga êste limite com a confluência das nascentes do Arroio das Pedras, até sua intersecção com o Arroio dos Franceses, de onde inflete para oeste, numa extensão de 2 quilômetros, daí, formando um ângulo de 90 graus para o sul, prossegue num linha reta de 3 quilômetros, infletindo daí, para oeste em ângulo de 90 graus no percurso de 5 quilômetros, ao fim dos quais, ruma para o sul, num ângulo de 90 graus, na extensão de 9 quilômetros, até a divisa sul das terras de Jacó Lenhart Filho; daí prossegue, em direção noroeste, até o limite leste das terras de Antônio Levino Tomé, seguindo por esta divisa, rumo sul, até a estrada que vai de Harmonia a Dom Diogo; segue por esta estrada até a divisa leste da Linha Dom Diogo, seguindo pela referida divisa, rumo sul, até seu extremo sul; Ao Sul - Começa no extremo sul do limite oeste da Linha Dom Diogo, seguindo daí, em direção geral noroeste, pelo limite sul da citada linha, até encontrar o limite oeste da mesma linha; segue pelo limite oeste da Linha Dom Diogo, rumo norte, até o limite sul da Linha Lerner, pelo qual prossegue, rumo oeste, até o limite oeste da mesma linha, seguindo pelo mesmo, rumo norte, até o limite sul da Linha Uricana, pelo qual continua, rumo oeste, norte e noroeste até a divisa entre esta linha e a Linha São Pedro do Maratá; segue pela mencionada divisa, rumo norte, oeste e norte, até

encontrar o limite sul das terras de Maria Liesenfelt; daí prossegue, rumo geral oeste, sul e depois noroeste até o fim, continuando rumo noroeste, pelo limite sul das terras de Pedro Schmmer e José Emílio Mossmann, até o ângulo norte das terras de Alvino Leopoldo Lerner; daí inflete para o sul pela divisa das terras de José Emílio Mossmann e Albino Leopoldo Lerner, até o fim, de onde segue, em direção noroeste, pelo limite sul das propriedades de José Emílio Nossmann e Aluizio Lunker até o travessão leste da Linha Comprida; segue por êste travessão, rumo sul, até o seu término, de onde prossegue em direção noroeste, pelo travessão sul da mesma linha até alcançar o travessão norte da data Lourenço Júnior de Castro; continua por êste travessão, rumo sul e oeste, até o travessão leste da Linha Nova Paris, pelo qual segue, rumo sul, até o travessão que limita ao sul as posses de Oto Altmann, Sucessão de Miguel Rauber, Reinaldo Müller, Cristiano Arendt, Artur Becker, Albino João Freitag, Antônio Kochenborger, Pedro Sackser e Beno Heinz; daí ruma para o norte, pelo limite oeste das terras de Beno Heinz e Germano Henke, até o travessão norte da Linha Nova Paris, seguindo pelo mesmo, rumo oeste, norte e oeste, até encontrar o travessão leste da Linha Catarina, no Município de Estrêla;

A Oeste - Começa no ponto em que o travessão norte da Linha Nova Paris encontra o travessão leste da Linha Catarina, no Município de Estrêla; segue daí, rumo norte, pelo travessão leste da Linha Catarina e seu término, continuando no mesmo rumo, pelo travessão leste das Linhas Frank, Clara e Paisandu (todos do Município de Estrêla) até encontrar o ângulo sudeste do lote 50 da ala sul da Linha Boa Vista.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 9 de outubro de 1963.

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