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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4576, de 9 de outubro de 1963

Nº 4.576/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de São Marcos.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de São Marcos, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do território de São Marcos, pertencente ao Município de Caxias do Sul.
Art. 2.
- O território do nôvo Município tem as seguintes divisas:

Ao Norte - Começa na confluência do Rio das Antas com o Arroio Timbori (exRanchino), pelo qual sobe até sua nascente;

A Leste - Começa na nascente do Arroio Timbori, onde encontra a estrada que vai de São Marcos a Rincão das Flôres; segue por esta estrada até seu entroncamento com a Estrada Rio Branco, e por esta até encontrar a nascente do Arroio São Marcos;

Ao Sul - Começa no ponto em que a Estrada Rio Branco encontra a nascente do Arroio São Marcos, pelo qual desce até confluir com o Rio das Antas;

A Oeste - Começa na confluência do Arroio São Marcos com o Rio das Antas, subindo por êste até a foz do Arroio Timbori.

Art. 3.
- A Câmara Municipal, para o primeiro período legislativo, será constituída de sete membros, que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 9 de outubro de 1963.

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