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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4575, de 9 de outubro de 1963

Nº 4.575/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Formigueiro.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispôsto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 1.
- É criado o Município de Formigueiro, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do território de Formigueiro, pertencente ao Município de São Sepé.
Art. 2.
- O território do nôvo município tem as seguintes divisas:

Ao Norte - Começa na confluência da Sanga Funda com o Rio Vacacaí, pelo qual desce até a foz do Rio São Sepé;

A Leste - Começa na confluência do Rio Vacacaí com o Rio São Sepé, subindo por êste até confluir com o Arroio dos Índios.

Ao Sul - Começa na confluência do Rio São Sepé com o Arroio dos Índios, pelo qual sobe até alcançar a Estrada do DAER São Sepé-Santa Maria;

A Oeste - Pela Estrada do DAER São Sepé-Santa Maria até o Banhado da Cruz; desde pelo banhado até a Sanga da Laranjeira e por esta até desaguar da Sanga Funda; segue pela Sanga Funda águas abaixo, até sua foz no Rio Vacacaí.

Art. 3.
- A Câmara Municipal para o primeiro período legislativo será constituída de sete membros que terão seus mandatos concluídos a 31 de dezembro de 1967.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito e Vice-Prefeito extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1967.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 1963.

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