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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 452, de 17 de dezembro de 1948

Nº 452/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 452, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 128, de 18 de dezembro de 1948)

Isenta a Associação da Congregação N. S. da Glória do Colégio Anchieta, desta Capital, do pagamento do imposto transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Associação da Congregação N. S. da Glória do Colégio Anchieta, desta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sôbre a aquisição de um imóvel pertencente ao casal Bastian Meyer, situado no Morro do Sabiá, perto da Pedra Redonda, nesta Capital, pelo preço de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e destinado ao seu campo de desportes.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 17 de dezembro de 1948.

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