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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 451, de 17 de dezembro de 1948

Nº 451/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 451, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 128, de 18 de dezembro de 1948)

Isenta a Associação da Igreja Metodista, com séde no Rio de Janeiro, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Associação da Igreja Metodista, com séde no Rio de Janeiro, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" a incidir sôbre a aquisição de um imóvel, situado nesta Capital, à rua São Vicente, destinado à construção de um templo religioso.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 17 de dezembro de 1948.

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