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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 45, de 4 de novembro de 1947

Nº 45/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 45, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 89, de 6 de novembro de 1947)

Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" à aquisição de um imóvel a ser feita pelo SENAI, em Novo Hamburgo.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- É isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos" a compra a ser feita pelo Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - de um imóvel situado na cidade no Novo Hamburgo e destinado à construção de uma dependência de uma Escola de Aprendizagem, em face do disposto no § único do art. 7.º do Decreto Lei Federal n.º 4048, de 22-1-1942.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 4 de novembro de 1947.

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