Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 45, de 4 de novembro de 1947
Nº 45/1947
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 45, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 89, de 6 de novembro de 1947)
Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" à aquisição de um imóvel a ser feita pelo SENAI, em Novo Hamburgo.
Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:
Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 4 de novembro de 1947.