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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 449, de 17 de dezembro de 1948

Nº 449/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 449, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 128, de 18 de dezembro de 1948)

Isenta a Associação Rural do município de Rio Grande, do impôsto de transmissão.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Associação Rural do Município de Rio Grande, isenta do pagamento od impôsto de transmissão inter-vivos, sôbre a transferência de um terreno que adquirirá da Prefeitura Municipal, no valôr de Cr$ 40.000,00 e que se destina à construção de sua sede.
Art. 2.
-- Caso utilize, ou aliene o terreno para outro fim, fica a entidade beneficiada pelo art. 1.°, sujeita ao recolhimento do impôsto ora dispensado.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 17 de dezembro de 1948.

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