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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4475, de 4 de janeiro de 1963

Nº 4.475/1963

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Retifica as divisas entre os Municípios Maximiliano de Almeida e Machadinho.

GUSTAVO LANGSCH, Presidente da Assembléia, no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- São retificadas as divisas entre os Municípios de Maximiliano de Almeida e Machadinho, em virtude da passagem, para êste último, da área do primeiro, assim delimitada: ao norte - começa na foz do Rio Inhandava, no Rio Pelotas, subindo por êste até atingir o Passo da Praia Bonita, na estrada que liga Piratuba (Santa Catarina) e Machadinho; a leste - começa no Passo da Praia Bonita, no Rio Pelotas, na estrada que liga Piratuba e Machadinho, seguindo por esta, rumo ao sul, até encontrar a estrada municipal que conduz à atafona de Guilherme Grison, seguindo por esta até a encruzilhada Tonial; ao sul - começa na encruzilhada Tonial, continuando pela estrada de igual nome, até o local do antigo moinho de Vitório Zeni, no Lajeado do Moinho, descendo por êste, rumo oeste, até sua confluência com o Rio Inhandava; a oeste - começa na confluência do Lajeado do Moinho com o Rio Inhandava, descendo por êste, rumo norte, até sua foz no Rio Pelotas, ponto inicial.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 4 de janeiro de 1963.

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