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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 447, de 17 de dezembro de 1948

Nº 447/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 447, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 127, de 17 de dezembro de 1948)

Concede um abono aos servidores públicos estaduais.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- É concedido no corrente exercício, aos funcionários públicos, civis e militares, aos extranumerários, inativos e pensionistas do Estado, e bem assim aos ferroviários, um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos respectivos vencimentos, remuneração, salários, proventos ou pensão, percebidos no mês de novembro próximo passado, e excluídas quaisquer gratificações ou vantagens de outra natureza.

Parágrafo 1.° -- O abono a que se refere este artigo, não poderá em qualquer caso, mesmo no de acumulação de funções ou cargos, exceder de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo 2.° -- O abono devido aos ferroviários aposentados será calculado sôbre a diferença de proventos que lhes é paga pelo Estado.

Art. 2.
-- As Autarquias ficam autorizadas a conceder idêntico abono a seus servidores.
Art. 3.
-- O abono concedido por esta lei não responderá por qualquer compromisso que onere os estipêndios dos servidores públicos, nem sofrerá qualquer desconto devendo ser pago, integralmente, até o dia 31 de dezembro de 1948.
Art. 4.
-- Fica aberto na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), sob a classificação "Código geral 8.93.0".
Art. 5.
-- Servirá de recurso para atender a despesa decorrente do crédito especial a ser aberto, o excesso de arrecadação que se verificar na execução orçamentária do exercício, ou, na sua falta, o produto de operação de crédito que vier a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 6.
-- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 17 de dezembro de 1948.

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