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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 445, de 17 de dezembro de 1948

Nº 445/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 445, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 127, de 17 de dezembro de 1948)

Autoriza um pagamento.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à revista JUSTIÇA, do Instituto de Ordem dos Advogados. --Secção do Rio Grande do Sul, a quantia de Cr$ 50.000,00 -- cinquenta mil cruzeiros), pelas publicações feitas até esta data das decisões do Tribunal de Justiça do Estado e da legislação do Estado.
Art. 2.
-- A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária, Secretaria do Interior, Código local 3.01 e geral 8.09.4, verba 25 -- Publicações.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 17 de dezembro de 1948.

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