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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 440, de 17 de dezembro de 1948

Nº 440/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 440, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 127, de 17 de dezembro de 1948)

Isenta a Sociedade de São Vicente de Paulo, de Pelotas, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Sociedade São Vicente de Paulo, de Pelotas, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sôbre a transferência de um imóvel doado pela Prefeitura do referido município e destinado à construção de moradias gratuitas aos indigentes.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 17 de dezembro de 1948.

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