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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 439, de 16 de dezembro de 1948

Nº 439/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 439, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 127, de 17 de dezembro de 1948)

Concede pensão vitalícia às professoras particulares Maria Luiza Reis e Manoéla Freire de Freire.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- É concedida uma pensão vitalícia de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) anuais, às professôras particulares Maria Luiza Reis e Manoéla Freire de Freire, como reconhecimento e retribuição aos serviços por elas prestados à instrução pública do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
-- Ambas as pensões serão pagas trimestralmente em cada exercício, vigorando a primeira a partir de 1948 e a segunda de 1949.
Art. 3.
-- Fica aberto o crédito especial de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00), para atender, no corrente exercício, as despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
-- Servirá de cobertura para o crédito aludido, a arrecadação a maior que se verificar no exercício, ou, na falta desta, o recurso que fôr autorizado esta Assembléia.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 16 de dezembro de 1948.

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