Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 436, de 16 de dezembro de 1948

Nº 436/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 436, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 127, de 17 de dezembro de 1948)

Eleva um Pôsto de Higiene à categoria de Centro de Saúde.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- É elevado à categoria de Centro de Saúde, tomando o número oito, o Pôsto de Higiene de Bagé, do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 2.
-- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1949.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 16 de dezembro de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo