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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 434, de 15 de dezembro de 1948

Nº 434/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 434, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 125, de 15 de dezembro de 1948)

Transfere uma área de campo ao Município de Itaqui.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica doada ao Município de Itaqui, para instalação de um posto agropecuário, uma área de terras com 1.768.286,7358 metros quadrados, situada no lugar denominado Itaó, naquela comuna, constituída de duas frações distintas, uma com 1.306.800 e outra com 461.486.7358 metros quadrados, pertencente a uma área maior com as seguintes confrontações: ao NORTE e LESTE, com campos que são ou foram da Sucessão de João S. Teixeira; ao SUL, com campos que são ou foram da Sucessão de Prudêncio Boeira e Rio Itú; e a OESTE, com demais campos da antiga Sesmaria do Itaó.
Art. 2.
-- Salvo o disposto no artigo seguinte, o referido imóvel rural deverá ser devolvido, com todas as benfeitorias e sem qualquer indenização, ao domínio patrimonial do Estado, si lhe fôr dado destino diferente ao previsto no artigo 1.° ou si deixar de ser executada a obra de cinco anos.
Art. 3.
-- Ao Município de Itaqui fica assegurado o direito de permutar por outro, julgado mais conveniente ao aproveitamento estabelecido, o imóvel de que trata a presenta lei.
Art. 4.
-- Será isenta de imposto de transmissão inter vivos a operação de permuta prevista no artigo anterior.
Art. 5.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 15 de dezembro de 1948.

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