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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 432, de 14 de dezembro de 1948

Nº 432/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 432, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948. (republicada no DOE n.º 154, de 20 de janeiro de 1949)

(vide abaixo publicação original)

Autoriza a abertura de crédito suplementar.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria do Interior -- Polícia -- o crédito suplementar de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), sob a classificação: "Código local 3-11-5) -- Gratificações e substituições".
Art. 2.
-- Servirá de recurso para atender a despesa decorrente do crédito aberto no artigo anterior, o excesso de arrecadação que se verificar no exercício ou, na falta dêste, o produto de operação de crédito que vier a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 14 de dezembro de 1948.

LEI N.º 432, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 125, de 15 de dezembro de 1948)

Autoriza a abertura de crédito suplementar.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria do Interior -- Polícia -- o crédito suplementar de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), sob a classificação: "Código local 3-11-5) -- Gratificações e substituições".
Art. 2.
-- Servirá de recurso para atender a despesa decorrente do crédito aberto no artigo anterior, o excesso de arrecadação que se verificar no exercício ou, na falta dêste, o produto de operação de crédito que vier a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 14 de dezembro de 1948.

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