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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4318, de 3 de julho de 1962

Nº 4.318/1962

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Colorado.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Colorado, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do atual distrito de Colorado, pertencente ao Município de Caràzinho, parte de Selbach, distrito de Tapera, e parte do Município de Santa Bárbara do Sul.
Art. 2.
- O território do nôvo Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na confluência do Arroio Corumim com a Sanga Nhanderoga, subindo por esta até sua nascente, de onde alcança, por linha sêca e reta, a nascente do Arroio Coticaia; desce por êste até desaguar no Arroio Cotovêlo; a leste - começa na confluência do Arroio Coticaia com o Arroio Cotovêlo, descendo por êste até desaguar no Arroio Puitã, descendo por êste até o limite ao sul conforme descrição a seguir; ao sul - começa na incidência do Travessão Bini no Arroio Puitã, seguindo daí pelo referido travessão, rumo geral noroeste até encontrar o Travessão Passo do Padre, continua por este, rumo geral oeste, até alcançar o Arroio Ibirubá a oeste - começa no ponto em que o Travessão Passo do Padre encontra o Arroio Ibirubá, pelo qual sobe até confluir com o Arroio Corumin; segue por este, águas acima, até a foz da Sanga Nhanderoga.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizar-se-á no dia cinco de agôsto de mil novecentos e sessenta e dois e as autoridades eleitas tomarão posse a quinze de agôsto de mil novecentos e sessenta e dois.
Art. 4.
- O mandato dos Vereadores à primeira Câmara Municipal que será constituída de sete (7) membros e os dos primeiros Prefeito e Vice-Prefeito, terminarão a trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e três.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 3 de julho de 1962.

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