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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 430, de 13 de dezembro de 1948

Nº 430/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 430, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 124, de 14 de dezembro de 1948)

Revigora dispositivos do decreto-lei n.° 1016, de 22 de dezembro de 1945.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica revigorado em todos os seus termos o decreto-lei estadual n.° 1016, de 22 de dezembro de 1945.
Art. 2.
-- Os que, enquadrados nos dispositivos do mesmo decreto-lei, já houverem adquirido imóveis e pago o respectivo imposto de transmissão, poderão requerer sua devolução ao Tesouro do Estado, desde que instruam o requerimento, dirigido ao Secretário da Fazenda, com a certidão do registro de imóveis adquirido a prova do pagamento do imposto de transmissão respectivo e a certidão dos cartórios de registro de imóveis que comprovem que, na devida oportunidade, n beneficiado não possuia outro prédio.
Art. 3.
-- Os que ainda vierem a se beneficiar com a presente lei terão o prazo de seis anos para a assinatura da rspectiva escritura de compra e venda, a partir da data de sua promulgação, afim de gozarem da referida isenção.
Art. 4.
-- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 13 de dezembro de 1948.

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