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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4266, de 27 de dezembro de 1961

Nº 4.266/1961

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Maximiliano de Almeida.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Maximiliano de Almeida, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do atual distrito de Maximiliano de Almeida, pertencente ao Município de Marcelino Ramos, e parte do Município de Machadinho.
Art. 2.
- O território do nôvo Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na foz do Rio Apuaê, no Rio Pelotas, subindo por êste até atingir o Passo da Praia Bonita, na estrada que liga Piratuba (Sta. Catarina) e Machadinho; a leste - começa no passo da Praia Bonita, no Rio Pelotas, na estrada que liga Piratuba a Machadinho, seguindo por esta, rumo sul, até encontrar a estrada municipal que conduz à atafona de Guilherme Grisson, seguindo por esta até a encruzilhada Tonial, continuando pela mesma estrada até o local do antigo moinho de Vitório Zeni, no Lajeado do Moinho, descendo por êste até sua confluência no Rio Inhandava, subindo por êste até atingir o Arroio Quiabo; ao sul - começa na confluência do Arroio Quiabo com o Rio Inhandava, sobe por aquêle até sua nascente, onde atinge o travessão que separa as Secções Urtiga e Forquilha, seguindo pelo referido travessão, rumo oeste, até seu término no Rio Apuaê; a oeste - começa no travessão que separa as Secções Urtiga e Forquilha no Rio Apuaê, descendo por êste, até sua foz no Rio Pelotas.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizar-se-á dentro de noventa dias, a contar da publicação da presente lei, e os eleitos tomarão posse até trinta dias após a eleição.
Art. 4.
- O mandato dos vereadores à primeira Câmara Municipal, que será constituída de sete membros e o dos primeiros Prefeito e Vice-Prefeito a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 27 de dezembro de 1961.

"ANO LANDELIANO".

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