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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 422, de 10 de dezembro de 1948

Nº 422/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 422, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 122, de 11 de dezembro de 1948)

Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 na Secretaria das Obras Públicas.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88, inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), sob a classificação Código Geral 8-82-4, destinado a atender a contribuição do Estado ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, autárquico, contribuição essa a ser paga, parceladamente, após a aprovação pela Assembléia Legislativa de um plano supletivo de obras rodoviárias a ser executado pelo referido Departamento.
Parágrafo único-- O crédito especial autorizado neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 1949.
Art. 2.
-- O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem remeterá à Assembléia Legislativa, por intermédio do Sr. .Governador do Estado, dentro de quinze dias, contados da publicação desta Lei, projeto de decreto legislativo discriminando o plano supletivo de obras rodoviárias a ser realizado com os recursos resultantes do crédito especial autorizado no art. 1.°.
Art. 3.
-- Servirá de recurso para atender a despesa decorrente de presente Lei a maior arrecadação que se verificar no exercício, ou, na falta desta, o produto de operação de crédito que vier a ser autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 4.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 10 de dezembro de 1948.

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