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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4213, de 5 de dezembro de 1961

Nº 4.213/1961

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 4.213, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1961. (publicada no DOE nº 116, de 5 de dezembro de 1961)

Cria o Município de Paim Filho.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Paim Filho, com sede na localidade do mesmo nome, constituído do atual distrito de Paim Filho, pertencente ao Município de Machadinho, e parte do distrito de São João da Urtiga pertencente ao Município de Sananduva.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: ao norte - partindo do Rio Apuaê (ex-Ligeira), por linha sêca e reta, até encontrar o Rio Inhandava (ex-Forquilha); a leste - pelo Rio Inhandava, até a confluência do Rio Ouro; por êste acima, até encontrar a propriedade de Pedro Vazata; daí em linha reta até a propriedade de Arcenos Borges, daí, em direção à sanga que divide as propriedades de Eugênio Dutra e Primo Biavatti; por esta sanga acima té sua cabeceira; daí, em linha reta, até a cabeceira do lajeado que separa a Secção dos Alemães da Posse dos Quintinos, por êste lajeado abaixo até o Rio Inhandava; por êste rio acima, até encontrar a divisa de São João da Urtiga com Sananduva; ao sul - pela linha divisória que separa São João da Urtiga de Sananduva até a estrada municipal que vai à Vila Paraíso, por esta estrada até a divisa entre São João da Urtiga e Sananduva, atravessando a estrada estadual e até o Lajeado Guabiroba, pelo Lajeado Guabiroba abaixo até sua confluência com o Rio Apuaê; a oeste - pelo Rio Apuaê abaixo até o ponto de partida.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizar-se-á no dia 7 de janeiro de 1962, e os eleitos tomarão posse a 21 de janeiro do mesmo ano.
Art. 4.
- Os mandatos dos Vereadores à primeira Câmara Municipal, que será constituída de sete membros, e os dos primeiros Prefeito e Vice-Prefeito, terminarão a trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e três.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 5 de dezembro de 1961.

"ANO LANDELIANO".

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