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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4207, de 25 de novembro de 1961

Nº 4.207/1961

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 4.207, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1961. (publicada no DOE nº 109, de 27 de novembro de 1961)

Proíbe homenagens a pessoas vivas em repartições públicas e dá outras providências.

Faço saber em cumprimento ao disposto nos artigos 87, incisos II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado: que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A denominação de prédios e serviços, estabelecimentos de ensino e outros bens públicos, tais como rodovias e pontes, não poderá aludir a nome de pessoas vivas.
Art. 2.
- É vedada a colocação, nas repartições ou serviços do Estado, de retratos, placas dísticos, quadros ou cartazes com a finalidade de homenagear aos atuais ou ex-chefes de serviços, salvo quando já falecidos.
Parágrafo único- É permitida a inauguração de placas e dísticos quando os mesmos configurarem simples registro de obras ou serviços novos caso em que se limitarão a referir o nome e o cargo das autoridades que concorreram para a criação ou execução da obra ou serviço.
Art. 3.
- É proibida qualquer forma de homenagem a chefes de serviço ou a pessoas que ocupem cargos de direção, bem como lista, entre funcionários, para compra de presentes.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Piratini, em Pôrto Alegre, 25 de novembro de 1961.

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