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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 417, de 8 de dezembro de 1948

Nº 417/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 417, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 119, de 8 de dezembro de 1948)

Autoriza a abertura de crédito especial e redução de dotações orçamentárias.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88, inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Departamento Estadual de Saúde, com vigência até 31 de dezembro de 1949, o crédito especial de Cr$ 1.890.000,00, (um milhão oitocentos e noventa mil cruzeiros), sob a classificação "Código geral 8-49-2 -- Construção, ampliação e restauração de edifícios" e destinado à execução das seguintes obras: I -- Ampliação Dispensário-Hospital para Tuberculosos de Alegrete, conjugando-o ao Posto de Higiene ................................ Cr$ 300.000,00 II -- Construção (parte inicial) de edifício próprio para o Centro de Saúde de Rio Grande ...................................................... Cr$ 700.000,00 III -- Ampliação do Centro de Saúde 2 de Pôrto Alegre, para aumento das instalações do Dispensário de Tuberculose ........... Cr$ 500.000,00 IV -- Conclusão das adaptações e ampliação do Posto de Higiene de Bagé ................................................................................. Cr$ 80.000,00 V -- Construção de um Pavilhão para alojamento e serviços auxiliares no Hospital São Pedro ........................................................ Cr$ 310.000,00

Total ........................................... Cr$ 1.890.000,00

Parágrafo único-- O Govêrno do Estado poderá usar o presente crédito, no que refere aos itens I e II, em cooperação com o Govêrno Federal e Municípios e entidades particulares interessadas, na forma que fôr estabelecida entre os mesmos.
Art. 2.
-- Servirá de recurso para atender a despesa decorrente do crédito indicado no artigo anterior o excesso de arrecadação sôbre a despesa, que se verificar no corrente exercício, ou, em sua falta, o produto da operação de crédito que vier a ser autorizada pela Assembléia Legislativa.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 8 de dezembro de 1948.

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