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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 416, de 4 de dezembro de 1948

Nº 416/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 416, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 116, de 4 de dezembro de 1948)

Autoriza a abertura de créditos suplementares e redução de dotações orçamentárias.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88, inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Departamento Estadual de Saúde, créditos suplementares no total de Cr$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil cruzeiros), destinados às seguintes verbas:

Código local 8.09 -- Hospital Colônia Itapuã

24)Forragem e ferragem para animais ........................................................ Cr$ 10.000,00

Código local 8.11 -- Diretoria dos Serviços Distritais

13)Combustíveis e lubrificantes ................................................................. Cr$ 40.000,00
14)Drogas e medicamentos ......................................................................... Cr$ 100.000,00
21)Material para gabinete dentário ............................................................. Cr$ 20.000,00
24)Material para limpeza e higiene ............................................................. Cr$ 36.000,00

Código local 8.13 -- Educandário Pré-Vocacional e Mendicidade

15)Construção, ampliação e restauração de edifícios ................................. Cr$ 340.000,00
39)Material para limpeza e higiene ............................................................. Cr$ 12.000,00

Código local 8.18 -- Abrigo de Menores

17)Construção, ampliação e restauração de edifícios ................................. Cr$ 240.000,00
42)Material para limpeza e higiene ............................................................. Cr$ 12.000,00

Total ........................................... Cr$ 820.000,00

Art. 2.
-- Servirá de recurso para atender a despesa decorrente dos créditos a que se refere o artigo anterior, o excesso de arrecadação sôbre a Despesa, que se verificar no corrente exercício, ou, na falta dêste, o produto da operação de crédito que vier a ser autorizada pela Assembléia Legislativa.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 4 de dezembro de 1948.

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