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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 413, de 3 de dezembro de 1948

Nº 413/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 413, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 115, de 3 de dezembro de 1948)

Reencorpora o Instituto de Belas Artes na Universidade do Rio Grande do Sul.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88, inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica reencorporado na Universidade de Pôrto Alegre, a contar da data de publicação desta lei, o Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
-- O ensino ministrado no Instituto de Belas Artes é gratuito.
Art. 3.
-- A presente lei em nada prejudica os direitos de efetividade e estabilidade assegurados aos professores e funcionários técnicos e administrativos no Instituto de Belas Artes pelos decretos-leis estaduais n.° 976 e 1.058, respetivamente de 4 de dezembro de 1945 e 21 de janeiro de 1946, respeitadas as disposições do decreto estadual n.° 7.008, de 14 de janeiro de 1938.
§ 1º° -- São reintegrados nas respectivas cadeiras os titulares de cátedra, cuja eletividade tenha sido reconhecida por sentença judicial irrecorrível.
§ 2º° -- Se a cátedra estiver provida em caráter vitalício, o professor afastado será, após reintegrado, poste em disponibilidade.
Art. 4.
-- Ficam assegurados aos professores dos cursos de Arquitetura, Urbanismo, Artes Plásticas e Superior de Música, os mesmos direitos e vantagens dos professores da Universidade do Rio Grande do Sul, segundo os padrões estabelecidos e as respectivas alterações previstas pelo decreto-lei estadual n.° 1093, de 11 de maio de 1946.
Art. 5.
-- Para os efeitos desta lei, só serão considerados universitários os cursos superiores do Instituto de Belas Artes, embora mantida a unidade técnica e administrativa dos demais.
Parágrafo único-- Aos professores do Curso Fundamental e Geral de Música ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens dos professores do curso secundário do Colégio do Estado, segundo os padrões estabelecidos em lei.
Art. 6.
-- As vantagens consignadas nos artigos 4.° e 5.° desta lei são conferidas sem direito à diferença de vencimentos anteriores.
Art. 7.
-- Para evitar a coexistência de dois cursos de Arquitetura na Universidade, os cursos de Arquitetura da Escola de Engenharia e do Instituto de Belas Artes serão fundidos em um só, adotada a organização uniforme e observados os preceitos da legislação federal do ensino superior.
Parágrafo único-- Os atuais professores dos cursos de Arquitetura do Instituto de Belas Artes e da Escola de Engenharia serão aproveitados, em idênticas situação, no curso que resultar da fusão ora determinada.
Art. 8.
-- A presente encorporação independe de qualquer providência ou formalidade preliminar e decorre apenas desta lei.
Art. 9.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 3 de Dezembro de 1948.

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