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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 411, de 30 de novembro de 1948

Nº 411/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 411, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 113, de 1.° de dezembro de 1948)

Provê sôbre os vencimentos dos escrivãos dos Feitos das Fazendas federal e estadual.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- São atribuídos vencimentos do padrão XV, aos escrivães dos Feitos das Fazendas federal e estadual, extinta a gratificação de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) que o segundo percebe atualmente.
Art. 2.
-- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1949.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 30 de novembro de 1948.

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