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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 41, de 17 de outubro de 1947

Nº 41/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 41, DE 17 DE OUTUBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 79, de 18 de outubro de 1947)

Isenta a "Sociedade das Irmãs da Nossa Senhora do Apos-tolado Católico de Schoenstatt" do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a "Sociedade das Irmãs da Nossa Senhora do Apostolado Católico de Schoenstatt" isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" para um imóvel que pretende adquirir, em Santa Maria, pela importância de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), e que se à destina instalação de um Jardim de Infância para crianças pobres.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 17 de outubro de 1947.

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