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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4090, de 7 de julho de 1961

Nº 4.090/1961

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede bonificação a viticultores.

MARIANO BECK, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu, no uso das prerrogativas que me confere o art. 64 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida uma bonificação de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por quilo de uva das variedades americanas (Isabel e Hebermont) e híbridas produtoras, de grau glucométrico igual ou superior a dezesses (16) entregue pelos viticultores às cantinas na safra de 1958.
Art. 2.
- A despesa decorrente da presente lei correrá à conta da dotação consignada sob código local 7 03 e geral 8 51.4 (rubrica 31) - Bonificação a viticultores, realtiva à safra de 1958, do orçamento vigente.
Art. 3.
- O Poder Executivo dentro de 30 dias, através da Secretaria da Agricultura, expedirá regulamento disciplinando a aplicação desta lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 7 de julho de 1961. "ANO LANDELIANO"

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