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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 409, de 30 de novembro de 1948

Nº 409/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 409, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 112, de 30 de novembro de 1948)

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1949.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- A receita para o exercício de 1949 é orçada em Cr$ 1.762.787.000,00 (um bilhão, setecentos e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e séte mil cruzeiros) e será arrecadada de acôrdo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:

RECEITA ORDINÁRIA

1)Tributária ................................... CR$ 1.152.250.000,00
2)Patrimonial ................................ CR$ 7.150.000,00
3)Industrial .................................... CR$ 503.287.000,00
4)Diversas ..................................... CR$ 42.000.000,00 1.704.687.000,00

RECEITA EXTRAORDINÁRIA 58.100.000,00 TOTAL ...................................................................1.762.787.000,00

Art. 2.
-- A despesa é fixada em Cr$ 1.793.825.840,00 (um bilhão, setecentos e noventa e três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta cruzeiros) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, que ficam fazendo

PARTE INTEGRANTE – desta lei.

Art. 3.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício as operações de crédito que se fizerem necessárias para atender a despesa do Estado, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Art. 4.
-- O déficit previsto na presente lei será coberto pela arrecadação a maior que se verificar no exercício e, se isso não ocorrer, pelo produto de operações de crédito que vierem a ser autorizadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 30 de novembro de 1948.

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