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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4074, de 5 de janeiro de 1961

Nº 4.074/1961

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sôbre as custas judiciais do Estado.

REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

AFFONSO ANSCHAU, Presidente da Assembléia, no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

PARTE GERAL – Disposições preliminares

Art. 1.
- Custas judiciais são as despesas que obrigam às partes no pronunciamento judicial, e nos registros de fatos ou atos jurídicos assegurados de sua autenticidade e validade (C.P.C.: arts. 2. ° e §, 59 e 283; C.P.P. art. 804; Leis de Registros Públicos: arts. 4 e 235 - Dec. 4857 - 9.2.1939).
Art. 2.
- As custas judiciais destinam-se a assegurar a manutenção e subsistência dos cargos e ofícios de Justiça, equiparados, para êsse fim, a órgãos estatais de atividade financeira (C.O.J. - arts. 5.° 603 a 609, e 674).
Parágrafo único- Na insuficiência dos rendimentos sob o ingresso exclusivo de custas, o Estado agirá supletivamente na forma de vencimentos e gratificações de função (COD. ORG. JUD. arts. 673, 674 e §, 683 e 685).

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 3.
- As custas judiciais serão contadas e cobradas de acôrdo com esta lei, observadas as disposições processuais correspondentes (C. P. C. - arts. 53 a 79 e 688; C. P. P. arts 805 a 807; Dec. 4857 e arts. citados no artigo 1.°).
Art. 4.
- As custas e porcentagens taxadas neste Regimento serão pagas pelos interessados, em moeda corrente nacional, pelas formas especificadas nas respectivas tabelas, e os atos isolados logo após a sua conclusão, ressalvado, para os Registros Públicos, as prerrogativas constantes do art 17 do Decreto 4857 de 9.2.1939.
§ 1º° - As importâncias correspondentes às custas devidas por atos devem ser cotadas à margem dos mesmos, nos processos, nos próprios livros, ou papéis expedidos pelos servidores, e debitados ou creditados a final nos autos a quem de direito.
§ 2ºº - Cabe ao autor o pagamento das custas de atos e diligências ordenadas de ofício pelo Juiz e dos feitos processados à revelia da parte contrária.
§ 3ºº - Salvo o disposto no parágrafo anterior as despesas relativas a perícias ficarão a cargo da parte requerente e deverão ser pagas à entrega do laudo respectivo (art 57 do C. P.C.).
§ 4ºº - Os atos executados e tornados sem efeito por culpa dos interessados, vencerão normalmente as custas que lhes corresponderem.
§ 5ºº - Em nenhuma hipótese e sob qualquer título em qualquer juízo , serão contadas custas a favor dos juízes e promotores de justiça, ressalvado o disposto nesta lei sôbre os juízes de paz, e o direito previsto no artigo 15.°.
§ 6º- Em matéria de custas, não se admite aplicação por analogia ou paridade ou outro qualquer fundamento.
§ 7ºº - Considerar-se-ão gratuitos ou remunerados pelos vencimentos ou pelo conjunto das demais taxas, que perceba quem os praticar, os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do fórum, não taxados nas tabelas dêste Regimento.
§ 8ºº - As custas de atos isolados não previstas especificamente são reguladas pelo Título I da Parte Especial dêste Regimento.
§ 9ºº - Os prazos previstos para a execução de atos judiciais não importam na obrigação da entrega do trabalho pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes.
Art. 5.
- Preparo ou adiantamento de cústas e despesas processuais é o fornecimento de numerário aos servidores da Justiça como antecipação de seu pagamento.
§ 1ºº - As antecipações obrigadas às partes e as formas de atendê-las são as constantes dos capítulos e tabelas enunciados na Parte Especial dêste Regimento com observância do que dispõe o art 228 do Cód. Org. Jud.
§ 2º- Na Superior Instância o preparo é pago integral e adiantadamente (C P C. art. 870 e §).
§ 3º° - Independem de preparo obrigatório, para o seu andamento:
a)os conflitos de jurisdição, salvo quando suscitados pelas partes;
b)os feitos criminais de ação pública;
c)os habeas-corpus;
d)as causas em que fôr autor o Estado ou a Fazenda Pública Estadual;

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e)os recursos interpostos pelos assistentes judici ários e representantes do Ministério Público (C.P C arts. 56.
§ 1º76 e 78) e os ex-officio.
§ 4º° - Nos recursos criminais de ação pública, é facultado às partes interessadas, espontâneamente, depositar em cartório custas relativas a preparo, para acêrto final.

TÍTULO II

Da contagem das custas

Art. 6.
- Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:
a)os emolumentos taxados neste Regimento:
b)a taxa judiciária
c)o sêlo devido, dos autos, e de aposentadoria (COD. ORG. JUD.. art. 661,
§ 3ºº);
d)as despesas:

I) do serviço postal, telegráfico, telefônico ou radiofônico; II) de condução e estada, quando necessárias dos juízes, órgãos do Ministério Público e servidores judiciais nas diligências que efetuarem; III) de arrombamento e remoção nas ações de despêjo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências legais, preparatórias da ação, quando ordenadas pelo juiz; IV) de demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova quando vencido o nunciado;

V) de publicação de anúncios, avisos e editais; VI) relativas à guarda e conservação dos bens em depósito, ou de defuntos vagos ou de ausentes; VII) as procurações, certidões pública-formas traslados e traduções constantes de autos e quando juntas especialmente para instruir o feito.

§ único - As despesas previstas neste artigo para os efeitos de cômputo na conta final deverão ser devidamente comprovadas cabendo aos servidores a obrigação no fornecimento de comprovantes do que auferirem em remunera ção correspectiva.

Art. 7.
- Nos processos criminais e nas ações de valor inestimável e sempre que desconhecido inicialmente o valor da causa as custas serão as dos feitos com valor declarado na letra a), inc I, do art. 62 do Cod. de Org. Jud. e determinante da alçada, aplicando-se o mesmo critério para os Registros Públicos.

CAPÍTULO I

Da condução diligência e estada

Art. 8.
- Os juízes, promotores e servidores de Justi ça terão direito a condução e estada, quando tiverem de praticar ato ou diligência fora dos auditórios ou do cartório e aos últimos mais as custas relativas à diligência em si .
§ 1º° - O requerente de ato ou dili gência ou o interessado em seu cumprimento deverá fornecer a condução de costume no local e, em se tratando de

3 veículo público, de primeira classe, pagando mais as despesas de estada quando necessárias.

§ 2º- Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferroviária com o local onde devam ser praticados os atos ou a diligência, aquela será a condução utilizada a menos que a parte forneça outra.
§ 3ºº - Quando não houver condução pública regular os oficiais de justiça receberão dez cruzeiros (Cr$ 10,00) por km de percurso.
§ 4ºº - As despesas de condução pagas pelo Estado serão sempre na base de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) por km, de percurso.

TÍTULO III

Do pagamento e preparo das custas

Art. 9.
- Pagam pessoalmente as custas: os tutores, curadores, sí ndicos, liquidatários, adminstradores e, em geral os que estejam como representantes de outrem quando não tiverem alcançado prévia autorização para litigar e os representantes em Registros Públicos.
Art. 10.
- Independentemente do que está previsto no
§ 1ºº do art. 56 e do art. 68 do Cód. Proc Civil nos feitos em que concorrerem outras pessoas ou litisconsortes destas poderão os servidores judiciais, desde logo reclamar o pagamento dos emolumentos correspondentes aos atos expedidos no seu interêsse sem que possam em qualquer caso, retardar o andamento dos autos ou papéis. ° - O servidor judicial poderá exigir das partes o preparo das custas correspondentes a traslados certidões pública-formas ou quaisquer outros atos de seu cargo ou ofício, em face de cálculo provisório, ressalvada a restrição do artigo.
§ 2º° - Quando usarem dessa faculdade, deverão os servidores fornecer ao interessado o recibo do preparo, consignando, obrigatóriamente, a proveniência do mesmo e a data em que executará o pedido se extra-judicial ou o do número do feito, se já fichado ou lançado no livro tombo de seu cartório (Cód. Org. Judiciária, artigo 703, inc. V).
§ 3º° - Se o interessado não cumprir com a obrigação do preparo, deverá o escrivão fazer os autos conclusos ao Juiz do feito, dentro de quarenta e oito horas do momento em que se efetive a exigência, para as providências cabíveis. (
§ 5ºº, cap. I, Título V, Parte Especial).
Art. 11.
- Serão as custas pagas pela metade:
a)nos feitos civeis em que for vencida a Fazenda Pública Estadual;
b)pela Fazenda do Estado:
Inos processos criminais em que decair a Justiça Pública, ou quando os réus condenados, comprovadamente pobres não as possam pagar;
IInos feitos em que fôr concedido o benefício da justiça gratuita e vencido o beneficiário;

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c)pelo absolvido com amparo no reconhecimento das causas discriminadas nos arts. 22 e 24,
§ 1ºº do Cod. Proc. Penal e sempre que a isenção da responsabilidade criminal não implique na da civil.
Art. 12.
- Salvo as despesas de condução, a Fazenda do Estado nada pagará, a título de custas, aos servidores da Justiça que, em qualquer caso, recebam remuneração ou gratificação dos cofres públicos, excluídos os adicionais (Cód. Org. Jud., art. 676 e 633, § único).
Art. 13.
- Nas certidões fornecidas à requisição da autoridade judiciária, terão os escrivães direito a meias custas pagas pelos cofres do Estado.

§ único - As certidões referentes a custas pagas pelo Estado, serão fornecidas gratuitamente, a pedido verbal dos interessados, e independem igualmente de selagem. (Lei Est. n.° 1.468, de 14.5.1951, arts. 1.º, 2.° e 4.°).

Art. 14.
- É obrigatória a execução da conta de custas e selagem devida dos autos, antes da conclusão paga julgamento ou de sua remessa à Superior Instância incorrendo o servidor nas penalidades previstas se não o fizer (art. 17. infra e § 5° Cap. I, Título V, da Parte Especial).
Art. 15.
- As pessoas incumbidas de exercer "ad hoc", a função do Ministério Público nas habilitações de casamento, perceberão, em cada habilitação, vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), salvo nos casos sob o benefício da gratuidade.
Art. 16.
- Se o ato de ofício fôr executado entre dezoito e seis horas, a requerimento da parte interessada, contar -se-ão em dôbro os emolumentos correspectivos.

TÍTULO IV

Das penas disciplinares e recursos

Art. 17.
- Os juízes de primeira e segunda instância deverão exercer a fiscalização em matéria de custas judiciais, nos autos e papéis sujeitos a seu exame, e punir disciplinarmente os servidores faltosos (C. P. C. arts. 65 e 66; Cód. Org. Jud. arts. 723 e seguintes, 780 e 966; e art. 23 do Decreto-Lei 4857 - Registros Públicos).
Art. 18.
- Os servidores que, pago do preparo devido, paralisar o feito ou não expedir os atos reclamados de seu ofício, sujeitar-se-ão à multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00), recolhidos por guia aos cofres do Estado.
Art. 19.
- As contas de custas serão examinadas pelo Juiz do feito, que glosará as excessivas e as que não tiverem sido cotadas quando sujeitas a essa obrigatoriedade, decidindo igualmente quanto as obriga ções das partes (C P.C.

art. 112; Cód. Org. Jud. arts. 153 e 703 inc. V).

Art. 20.
- Independentemente de fiscalização do magistrado, os prejudicados, mediante simples petição, poderão reclamar, perante o Juiz competente, contra qualquer infração perpetrada por servidor judicial;

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§ 1ºº - Êste será ouvido para, dentro do prazo de 48 horas, aduzir sua defesa escrita: apresentada ou n ão a defesa, dentro de igual prazo o juiz decidirá como de Direito (Cód. Org. Jud. art. 730).
§ 2º° - Da decisão caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, dentro de cinco dias, contados da data da intimação (Cód. Org. Jud. art. 759,
§ 1ºº).

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
- Para os efeitos do lançamento de custas pagas adiantadamente, de preparo ou de depósito prévio o escrivão abrirá uma Conta Corrente, em um dos versos da "Autuação", do feito respectivo, ou em livro próprio, devidamente formalizado (C.O.J.. art. 51, inc. V).
§ 1º- Na conta corrente, a que corresponde um título de cada feito o escrivão fará os respectivos lançamentos, de Débito e Crédito, na medida do que receber ou pagar, inclusive dos emolumentos referentes ao Oficial de Justiça ficados a seu cargo.
§ 2º° - Finda a ação, será encerrada a Conta Corrente, visada pelo Juiz do feito, qua eximirá o escrivão de prestação posterior.
Art. 22.
- As precatórias expedidas serão acompanhadas de cheque ou passe a referente às custas depositadas no juízo deprecante para o seu cumprimento no juizo deprecado.
§ 1ºº - Os cheques ou passes deverão ser expedidos em nome do Juiz Diretor do Fôro da Comarca onde será cumprida a precatória, que endossará ao escrivão designado na distribuição ou que for privativo onde essa não houver.
§ 2º° - Recebida a precatória inserida com cheque ou passe, o distribuidor a incluíra na distribuição independentemente de preparo, comunicando ao Juiz Diretor do Fôro que o escrivão a que tocou, para o endosso de que fala o parágrafo anterior.
§ 3ºº - Cumprida a precatória o Juiz sômente ordenará sua devolução depois de rubricar a Conta Corrente respectiva, verificando o pagamento de custas vencidas pelos servidores que nela atuarem.
Art. 23.
- Este Regimento será aplicado desde logo a todos os feitos judiciais em andamento e ainda não conclusos para julgamento, como igualmente às execuções de sentença não encerradas.
§ 1ºº - Os emolumentos já pagos adiantadamente, em tais feitos, a título de custas serão imputados na aplicação das Tabelas dêste Regimento, inclusive na Superior Instância.

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§ 2ºº - Os feitos de inventário e arrolamento já com a liquidação fiscal encerrada (obs. 1.ª, Cap. II Tit. V - Parte Especial) a Tabela Especial será aplicada sômente sôbre a metade restante.
§ 3ºº - As Cartas Precatórias paradas na distribuição por falta de preparo, será aplicado o presente regimento para o seu cumprimento posterior.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1961

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PARTE ESPECIAL – T Í T UL O I Dos atos isolados e comuns.

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I

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PARTE

TÍTULO III

DAS CUSTAS NA SUPERIOR INSTÂNCIA TABELA A Matéria Cível

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TÍTULO VI

FÔRO EXTRAJUDICIAL

CAPÍTULO I

Dos Tabeliães

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III

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IV

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CAPÍTULO II

REGISTROS PÚBLICOS A - Registro Civil das Pessoas Naturais

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C

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PARTE I – FÔRO JUDICIAL - Da Incidência geral -

CAPÍTULO I

Das Escrivanias

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8

CAPÍTULO II

Dos Inventários e Arrolamentos

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g

PARTE II – Das Incidências Específicas e Particularcs

CAPÍTULO I

Incidências Específicas

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2

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c

d

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CAPÍTULO III

Escrivães de Família e Sucessões

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CAPÍTULO VIII

Dos Partidores

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c

CAPÍTULO IX

Dos Contadores

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c

CAPÍTULO X

Dos Avaliadores

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CAPÍTULO XI

Dos depositários públicos

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CAPÍTULO XII

Dos porteiros dos auditórios

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d

1

CAPÍTULO XIII

Dos oficiais de justiça

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c

d

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CAPÍTULO XV

DOS ARBITRADORES E PERITOS

I

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II

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TÍTULO VI

DOS ADVOGADOS

CAPÍTULO ÚNICO – 1 - A Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul - serão devidas custas relativamente aos procuradores que atuarem nos processos, compreendidos todos êles:

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