Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4074, de 5 de janeiro de 1961
Nº 4.074/1961
Nesta página
PARTE GERAL – Disposições preliminares PARTE ESPECIAL – T Í T UL O I Dos atos isolados e comuns. PARTE PARTE I – FÔRO JUDICIAL - Da Incidência geral - PARTE II – Das Incidências Específicas e Particularcs PARTE GOZAR – do benefício da assistência judiciária, indicará o profissional competente para execução do exame exigido, se requerido pelo interessado: 5.ª - as despesas de radiografia tiradas por aparelho do Cartório de Acidentes da Capital, arbitradas pelo juiz, com um mínimo de Cr$ 500,00 e o máximo de Cr$ 10.000,00, serão recolhidas mediante guia, ao Tesouro do Estado.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sôbre as custas judiciais do Estado.
REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
AFFONSO ANSCHAU, Presidente da Assembléia, no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PARTE GERAL – Disposições preliminares
TÍTULO I
Disposições Gerais
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TÍTULO II
Da contagem das custas
I) do serviço postal, telegráfico, telefônico ou radiofônico; II) de condução e estada, quando necessárias dos juízes, órgãos do Ministério Público e servidores judiciais nas diligências que efetuarem; III) de arrombamento e remoção nas ações de despêjo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências legais, preparatórias da ação, quando ordenadas pelo juiz; IV) de demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova quando vencido o nunciado;
V) de publicação de anúncios, avisos e editais; VI) relativas à guarda e conservação dos bens em depósito, ou de defuntos vagos ou de ausentes; VII) as procurações, certidões pública-formas traslados e traduções constantes de autos e quando juntas especialmente para instruir o feito.
§ único - As despesas previstas neste artigo para os efeitos de cômputo na conta final deverão ser devidamente comprovadas cabendo aos servidores a obrigação no fornecimento de comprovantes do que auferirem em remunera ção correspectiva.
CAPÍTULO I
Da condução diligência e estada
3 veículo público, de primeira classe, pagando mais as despesas de estada quando necessárias.
TÍTULO III
Do pagamento e preparo das custas
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§ único - As certidões referentes a custas pagas pelo Estado, serão fornecidas gratuitamente, a pedido verbal dos interessados, e independem igualmente de selagem. (Lei Est. n.° 1.468, de 14.5.1951, arts. 1.º, 2.° e 4.°).
TÍTULO IV
Das penas disciplinares e recursos
art. 112; Cód. Org. Jud. arts. 153 e 703 inc. V).
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1961
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PARTE ESPECIAL – T Í T UL O I Dos atos isolados e comuns.
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PARTE
TÍTULO III
DAS CUSTAS NA SUPERIOR INSTÂNCIA TABELA A Matéria Cível
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TÍTULO VI
FÔRO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO I
Dos Tabeliães
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IV
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CAPÍTULO II
REGISTROS PÚBLICOS A - Registro Civil das Pessoas Naturais
I
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II
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III
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PARTE I – FÔRO JUDICIAL - Da Incidência geral -
CAPÍTULO I
Das Escrivanias
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CAPÍTULO II
Dos Inventários e Arrolamentos
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PARTE II – Das Incidências Específicas e Particularcs
CAPÍTULO I
Incidências Específicas
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CAPÍTULO III
Escrivães de Família e Sucessões
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CAPÍTULO VIII
Dos Partidores
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CAPÍTULO IX
Dos Contadores
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CAPÍTULO X
Dos Avaliadores
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CAPÍTULO XI
Dos depositários públicos
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CAPÍTULO XII
Dos porteiros dos auditórios
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CAPÍTULO XIII
Dos oficiais de justiça
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CAPÍTULO XV
DOS ARBITRADORES E PERITOS
I
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II
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TÍTULO VI
DOS ADVOGADOS
CAPÍTULO ÚNICO – 1 - A Caixa de Assistência dos Advogados do Rio Grande do Sul - serão devidas custas relativamente aos procuradores que atuarem nos processos, compreendidos todos êles:
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