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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 406, de 24 de novembro de 1948

Nº 406/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 406, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 108, de 25 de novembro de 1948)

Autoriza a revisão do contrato de doação com encargo, a que se refere o decreto-lei estadual n.° 710, de 20 de dezembro de 1944, a abre um crédito especial.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a rever o contrato celebrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, e o Sr. Israel Almeida, D. Maria Antônio Córa de Almeida e D. Lúcia Isseler Almeida, de que trata o decreto lei n.° 710, de 20 de dezembro de 1944.
Art. 2.
-- O Estado do Rio Grande do Sul, nessa revisão, obrigar-se-á ao pagamento de uma renda anual, uniformemente variável, que corresponda ao padrão XXII dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos estaduais.
Art. 3.
-- No caso de a Universidade do Rio Grande do Sul passar para a órbita da administração federal, transformando-se em instituição e patrimônio da União, o imóvel, recebido em doação com encargo, permanecerá no domínio do Estado do Rio Grande do Sul, que o destinará sempre à "Casa do Estudante", seja como residência gratuita, seja com recurso de renda e benefício de universitários pobres.
Art. 4.
-- A despesa decorrente será incluída nas propostas orçamentárias, com dotação na Secretaria da Fazenda; devendo ser atendido, até ao dia 30 de novembro de cada ano, o pagamento da rendas relativa ao exercício subsequente.
Art. 5.
-- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, código geral 8-61-4, crédito especial de Cr$ 89.742,00 (oitenta e nove mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros), dos quais Cr$ 27.342,00 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e dois cruzeiros), se destinam ao pagamento dos encargos da presente Lei, relativos ao corrente exercício, e Cr$ 62.400,00 para a pagamento antecipado relativo ao exercício de 1945.
Art. 6.
-- Servirá de cobertura para o presente crédito a maior arrecadação do exercício ou, na sua falta, o produto de operação financeira, que o Poder Legislativo autorizar.
Art. 7.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 24 de novembro de 1948.

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