Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 402, de 22 de novembro de 1948

Nº 402/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 402, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 107, de 24 de novembro de 1948)

Isenta a União Sul-Brasileira de Educação e Ensino, sediada nesta Capital, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a União Sul-Brasileira de Educação e Ensino, sediada nesta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sôbre a aquisição de um imóvel de propriedade de Alberto Weber e de Guilherme Cramer Filho, com a área de duzentos e oitenta e sete mil e duzentos e sessenta e dois metros quadrados (287.262 mts2), confrontando com terras de propriedade de Léo Müller e de Walter Fleck e outros, situado no lugar denominado "Rodônia", no município de Novo Hamburgo, pelo preço de duzentos e dez mil cruzeiros (Cr$ 210.000,00), e destinado a melhorar as instaladores do Ginásio São Jacó da mesma localidade.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 22 de novembro de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo