Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 400, de 22 de novembro de 1948

Nº 400/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 400, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 107, de 24 de novembro de 1948)

Isenta a Igreja Evangélica, Assembléia de Deus, desta Capital, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" e outras taxas estaduais que incidirem sôbre a escritura de um imóvel.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a Igreja Evangélica, Assembléia de Deus, desta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" e outras taxas estaduais que incidirem sôbre a escritura de um imóvel, situado em Caxias do Sul, que vai receber por doação do casal Rosalimbo J. A. Cossio.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 22 de novembro de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo