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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 399, de 22 de novembro de 1948

Nº 399/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 399, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 107, de 24 de novembro de 1948)

Isenta a Associação Rural de São Francisco de Paula, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica Associação Rural de São Francisco de Paula isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a aquisição de dois imóveis pertencentes ao sr. Darcy Dirceu de Souza e sua mulher, situados naquela cidade, pelo preço de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros.)
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 22 de novembro de 1948.

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