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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 394, de 20 de novembro de 1948

Nº 394/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 394, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 106, de 23 de novembro de 1948)

Abre créditos suplementares.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- São abertos à Secretaria da Fazenda -- Pôrto de Rio Grande -- créditos suplementares no total de Cr$ 1.084.000,00 (um milhão e oitenta e quatro mil cruzeiros) sob a classificação 4-05 e destinados às seguintes verbas:
4)-- Gratificações e substituições ............................................................... Cr$ 200.000,00
8)-- Gratificações e substituições ............................................................... Cr$ 260.000,00
11)-- Móveis e utensílios ............................................................................ Cr$ 15.000,00
14)-- Gêneros para alimentação .................................................................. Cr$ 350.000,00
19)-- Água e esgotos ................................................................................... Cr$ 120.000,00
20)-- Contribuições ..................................................................................... Cr$ 19.000,00
21)-- Despesas pequenas de pronto pagamento .......................................... Cr$ 30.000,00
22)-- Fôrça, luz e gás .................................................................................. Cr$ 75.000,00
25)-- Serviço de conservação de veículos .................................................. Cr$ 15.000,00

Total .............................................. Cr$ 1.084.000,00

Art. 2.
-- Servirá de recurso para atender a despesa decorrente dos créditos abertos no artigo anterior, o excesso de arrecadação que se verificar no exercício, ou, na falta dêste, o produto de operação de crédito que vier a ser autorizada pelo Porter Legislativo.
Art. 3.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 20 de novembro de 1948.

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