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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3933, de 29 de julho de 1960

Nº 3.933/1960

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Nova Palma.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Nova Palma, com sede na localidade do mesmo nome constituído dos territórios de Nova Palma e parte dos distritos de Pinhal Grande e Ivorá, pertencentes ao Município de Júlio de Castilhos.
Art. 2.
- O território do novo município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na confluência do Arroio Mirapecica (ex-Taboão); sobe por êste até o passo da Estrada Júlio de Castilhos-Nova Palma, pela qual segue até seu entroncamento com a que conduz a Limeira; continua por esta até o ponto mais próximo da nascente do Lajeado da Felisberta, descendo por êste até confluir com o Lajeado Pororó, pelo qual segue, águas acima, até sua nascente; daí atinge, por linha sêca e reta, a nascente do Lajeado Gringuinha, desce por êste até desaguar no Rio Jacuí; a este - começa na confluência do Lajeado Gringuinha com o Rio Jacuí, pelo qual desce até o marco do Eusébio colocado a sua margem direita, na altura da Ilha do Eusébio; ao sul - começa no marco do Eusébio e segue daí, por linha sêca e reta, rumo oeste, até atingir o marco do Trombudo; dêste pela divisa do Município de Faxinal do Soturno até o marco do Soturno número 1, colocado à margem esquerda do Lajeado Soturno; a oeste - começa no marco do Soturno número 1, seguindo e subindo pelo divisor de águas dos Lajeados Ivorá (ex-dos Melos) e Soturno, até a intersecção dêste divisor pela Estrada Nova Palma-Júlio de Castilhos; desta intersecção segue por uma linha reta e sêca, rumo leste, até o Lajeado Soturno, subindo por êste até sua confluência com o Arroio Mirapecica.
Art. 3.
- A Câmara Municipal será composta de sete membros.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 29 de julho de 1960.

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