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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3932, de 22 de julho de 1960

Nº 3.932/1960

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Serafina Corrêa.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Serafina Corrêa, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais territórios de Serafina Corrêa, Montauri e parte do distrito de Vila Oeste, pertencentes ao Município de Guaporé, e parte do distrito de Evangelista, pertencente ao Município de Casca.
Art. 2.
- O território do novo município tem as seguintes divisas: ao norte - começa na confluência do Rio Guaporé com o Lajeado Lambedor subindo por êste até encontrar o limite oeste do lote n.º 92 da Linha Carlos Gomes, prosseguindo por êste limite, rumo norte, até seu término; daí continua, no mesmo rumo, pelo limite oeste do lote n.º 91 da Linha General Osório, até seu extremo norte; segue daí, rumo leste, lote n.º 61; dêste ponto continua, no mesmo rumo pelo limite norte dos lotes n.ºs 55 e 56 da Linha Silva Jardim até encontrar novamente o travessão central da Linha General Osório, pelo qual prossegue, ainda rumo leste, até atingir o limite entre os lotes n.ºs 33 e 35 desta linha; segue daí, para o sul por êste limite e pelo dos lotes n.ºs 34 e 36, 33 e 35, da Linha Carlos Gomes; 34 e 36, 33 e 35, da Linha José Bonifácio; 34 e 36, 33 e 35, da Linha Júlio de Castilhos, até seu extremo sul; dêste ponto segue, rumo leste, pela divisa sul dos lotes n.ºs 33, 31, 29, 27, 25, 23, 21, 19, 17, 15, 13, 11, 9, 7, 5, 3 e 1, da Linha Júlio de Castilhos, até atingir a divisa sul do lote n.º 65 da Linha 15 de Novembro; segue pela divisa sul dêste lote e do de nº 66 da mesma Linha 15 de Novembro até atingir o extremo sul do lote n.º 2, da Linha Pelotas; seguindo ainda rumo leste, pela divisa sul dos lotes n.ºs 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 52 e 54 da Linha Pelotas, e dêste ponto por linha sêca e reta, em direção leste, até atingir o Rio Carreiro; a leste - começa na incidência da linha sêca e reta, de direção leste, com o Rio Carreiro, seguindo por êste até encontrar a linha divisória das Linhas Moreira Cesar e Marechal Floriano; ao sul - começa na intersecção da linha divisória das Linhas Moreira Cesar e Marechal Floriano do Rio Carreiro, seguindo, rumo oeste, por esta linha, até encontrar a linha divisória dos lotes n.ºs 89 e 91 da Linha Moreira Cesar; a oeste - começa no extremo sul da linha divisória dos lotes n.ºs 89 e 91 da Linha Moreira Cesar, daí subindo, em direção norte, até encontrar o Lajeado Tacangava, subindo pelas águas do mesmo, até atingir o limite oeste do lote n.º 32 da Linha Benjamin Constante, subindo pela divisa oeste do mesmo lote até encontrar o travessão divisório das Linhas Tiradentes e Benjamin Constant; segue por êste travessão, rumo oeste, até encontrar o limite oeste do lote n.º 35, da Linha Tiradentes; sobe pelo limite oeste dêste lote, rumo norte, até encontrar a nascente

1 sul do Lajeado do Engenho; desce pelo Lajeado do Engenho até sua fóz no Rio Guaporé; segue pelo Rio Guaporé, águas acima, até a confluência com o Lajeado Lambedor.

Art. 3.
- A Câmara Municipal será composta de sete membros.
Art. 4.
- Os mandatos do primeiro Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores extinguir-se-ão a 31 de dezembro de 1963.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 22 de julho de 1960.

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