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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 392, de 20 de novembro de 1948

Nº 392/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 392, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 105, de 22 de novembro de 1948)

Altera os salários de servidores extranumerários mensalistas da Imprensa Oficial do Estado.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
-- Os salários dos servidores extranumerários mensalistas da Imprensa Oficial do Estado das referências: 1 ...................................................................................................... Cr$ 2.350,00 1 ...................................................................................................... Cr$ 2.000,00 9 ...................................................................................................... Cr$ 1.900,00 1 ...................................................................................................... Cr$ 1.800,00 8 ...................................................................................................... Cr$ 1.700,00 1 ...................................................................................................... Cr$ 1.600,00 17 .................................................................................................... Cr$ 1.550,00 1 ...................................................................................................... Cr$ 1.500,00 17 .................................................................................................... Cr$ 1.450,00 6 ...................................................................................................... Cr$ 1.350,00 9 ...................................................................................................... Cr$ 1.250,00 1 ...................................................................................................... Cr$ 1.200,00 27 .................................................................................................... Cr$ 1.100,00 15 .................................................................................................... Cr$ 1.050,00 12 .................................................................................................... Cr$ 900,00 11 .................................................................................................... Cr$ 800,00 ___ _________ 137 ............................................................................. total mensal Cr$ 176.550,00

passarão a ser: 2 ...................................................................................................... Cr$ 3.000,00 6 ...................................................................................................... Cr$ 2.950,00 11 .................................................................................................... Cr$ 2.650,00 13 .................................................................................................... Cr$ 2.350,00 10 .................................................................................................... Cr$ 2.050,00 23 .................................................................................................... Cr$ 1.900,00 17 .................................................................................................... Cr$ 1.700,00 23 .................................................................................................... Cr$ 1.500,00 2 ...................................................................................................... Cr$ 1.400,00 4 ...................................................................................................... Cr$ 1.300,00 4 ...................................................................................................... Cr$ 1.200,00 12 .................................................................................................... Cr$ 1.100,00

11 .................................................................................................... Cr$ 1.000,00 ___ _________ 138 ............................................................................. total mensal Cr$ 248.000,00

Art. 2.
-- As novas referências de salários vigorarão a partir de 1.° de junho do corrente ano, mediante expedição de apostilas individuais pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Art. 3.
-- A situação dos servidores beneficiados pela presente lei será considerada na oportunidade da classificação geral de cargos e funções, si a lei respectiva assim determinar, levando em conta as suas condições atuais.
Art. 4.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 20 de novembro de 1948.

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