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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 39, de 12 de outubro de 1947

Nº 39/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 39, DE 12 DE OUTUBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 77, de 16 de outubro de 1947)

Isenta a "União Sul Brasileira de Educação e Ensino" do pagamento de imposto de transmissão de propriedade "inter vivos" para dois terrenos que pretende adquirir em Guaporé.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a "União Sul Brasileira de Educação e Ensino" isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos" para dois terrenos que pretende adquirir em Casca, município de Guaporé, um de propriedade de João Zandoná, com 25 Ha, no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e outro, com 22 Ha, no valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), destinados à construção de uma escola rural.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. 12 de Outubro de 1947.

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