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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3888, de 29 de dezembro de 1959

Nº 3.888/1959

Art. 1.
- A Tabela de Vencimentos para os cargos integrantes do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Quadro Excedente dos Funcionários da Secretaria do Govêrno, passa a ser a seguinte:

Padrão Vencimento Básico Avanços

Cr$ Cr$ 1 ........................................................................................ 5.920,00 420,00 2 ........................................................................................ 7.350,00 420,00 3 ........................................................................................ 8.160,00 560,00 4 ........................................................................................ 9.075,00 700,00 5 ........................................................................................ 11.055,00 840,00 6 ........................................................................................ 13.035,00 980,00 7 ........................................................................................ 16.500,00 1.400,00

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera as tabelas de vencimentos dos cargos públicos civis e militares.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 2.
- A Tabela de Vencimentos dos cargos integrantes do Quadro dos Servidores Policiais passa a ser a que segue:

Padrão Vencimento

Cr$ 1 ............................................................................................................................... 7.000,00 2 ............................................................................................................................... 7.700,00 3 ............................................................................................................................... 8.000,00 4 ............................................................................................................................... 8.400,00 5 ............................................................................................................................... 9.100,00 6 ............................................................................................................................... 9.500,00 7 ............................................................................................................................... 10.400,00 8 ............................................................................................................................... 11.800,00 9 ............................................................................................................................... 13.700,00 10 ............................................................................................................................. 17.000,00 11 ............................................................................................................................. 20.000,00 12 ............................................................................................................................. 22.500,00 13 ............................................................................................................................. 24.900,00

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Art. 3.
- Os vencimentos mensais dos oficiais, aspirantes e subtenentes da Brigada Militar, passam a ser os seguintes:

Cr$ Coronel .................................................................................................................... 24.900,00 Tet. Coronel ............................................................................................................ 22.100,00 Major ....................................................................................................................... 19.500,00 Capitão .................................................................................................................... 16.000,00 1º Tenente ............................................................................................................... 15.500,00 2º Tenente ............................................................................................................... 13.000,00 Aspirante ................................................................................................................. 11.500,00 Subtenente ............................................................................................................... 11.500,00

Art. 4.
- O sôldo diário das praças de fileira e especialistas da Brigada Militar é fixado na forma da seguinte tabela:

Cr$ 1º Sargento .............................................................................................................. 220,00 2° Sargento .............................................................................................................. 195,00 3º Sargento .............................................................................................................. 150,00 Cabo ........................................................................................................................ 133,00 Soldado Bombeiro de 1ª classe ............................................................................... 115,00 Soldado Motorista ................................................................................................... 115,00 Soldado Artífice ...................................................................................................... 115,00 Soldado Bombeiro de 2ª classe ............................................................................... 106,00 Soldado Corneteiro ................................................................................................. 106,00 Soldado Clarim ....................................................................................................... 106,00 Soldado Bombeiro de 3ª classe ............................................................................... 95,00 Soldado Engajado ................................................................................................... 95,00 Soldado Recruta ...................................................................................................... 80,00 Soldado de 1ª praça ................................................................................................. 80,00

Art. 5.
- É fixado em Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) o valor da etapa diária do pessoal da Brigada Militar.
Art. 6.
- As praças especialistas terão um acréscimo de 10% no valor do sôldo diário a que têm direito.
Art. 7.
- Para os cargos do Quadro Único do Magistério Público a Tabela de Vencimentos passa a ser a seguinte:

Padrão Vencimento Básico Avanços

Cr$ Cr$ 1 ........................................................................................ 8.500,00 700,00 2 ........................................................................................ 9.500,00 700,00 3 ........................................................................................ 10.500,00 700,00 4 ........................................................................................ 12.500,00 840,00 5 ........................................................................................ 14.500,00 840,00

§ 1º- As vantagens desta lei são atribuídas aos professores contratados, desde que possuam os títulos exigidos pela legislação vigente, ou registro no Ministério de Educação.

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§ 2º- Aos professores contratados não atingidos pelos benefícios desta lei será assegurado o pagamento do abono instituído pela Lei nº 3.830, de 23 de setembro de 1959.
Art. 8.
- A Tabela de Vencimentos para os cargos integrantes do Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos passa a ser a seguinte:

Padrão Vencimento Básico Avanços

Cr$ Cr$ 6 - TO ............................................................................... 16.500,00 1.000,00 7 - TO ............................................................................... 20.000,00 1.500,00

Art. 9.
- Os ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos, mesmo quando ocupantes de função gratificada, poderão ser convocados para trabalho de tempo integral, com dedicação exclusiva ao serviço do respectivo cargo, por ato expresso do Governador à vista de proposta fundamentada do Secretário de Estado.
Parágrafo único- A convocação de que trata êste artigo dará direito, enquanto durar a mesma, a uma gratificação especial, correspondente até 25% do vencimento do cargo de provimento efetivo, incluídos os avanços e as gratificações adicionais.
Art. 10.
- O Poder Executivo, através da Secretaria da Administração, revisará os níveis de salário do pessoal variável, dentro dos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 11.
- Sob a orientação da Secretaria da Administração, as autarquias revisarão os vencimentos dos seus servidores nas mesmas bases estabelecidas nesta lei, não podendo fixar vantagens em níveis superiores aos do quadro centralizado de igual categoria, inclusive quanto aos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas ressalvando-se o disposto na Lei nº 2.598, de 28 de janeiro de 1955.
Art. 12.
- Aos servidores ferroviários será paga a diferença entre o abono federal que percebem e o aumento atribuído nesta lei, cabendo-lhes, no entanto, a integralidade das vantagens no momento em que cessarem os benefícios concedidos pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único- É o Estado obrigado ao pagamento da parte da gratificação adicional que não incide sôbre o abono acima referido.
Art. 13.
- As gratificações concedidas por serviços extraordinários não poderão, em hipótese alguma, ser superiores a 1/3 do vencimento básico do servidor.
§ 1º- Os titulares de cargos de provimento em comissão ou de funções gratificadas não poderão perceber gratificações por serviços extraordinários.
§ 2º- O disposto no artigo e no parágrafo 1º não se aplica ao pessoal dos serviços industriais e congêneres do Estado, desde que as gratificações referidas decorram de serviços extraordinários requisitados e pagos pelas partes interessadas.

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Art. 14.
- As vantagens pecuniárias por honorários, desdobramento de horário, serviço extraordinário e outras semelhantes, não poderão ultrapassar, somadas, a 50% do vencimento mensal percebido pelo servidor.
Art. 15.
- Com o reajustamento estabelecido nos artigos 1º e 8º desta lei, os cargos referidos no artigo 3º da Lei nº 2.821 de 30 de dezembro de 1955, assim como os dos demais funcionários lotados nos órgãos centrais da Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 1959, passam a integrar o Quadro de Pessoal próprio daquela Secretaria.
Art. 16.
- É elevado para Cr$ 19.000,00 o teto para percepção do abono familiar e para Cr$ 23.000.00 a soma dos vencimentos dos cônjuges, quando ambos forem funcionários do Estado.
Art. 17.
- É o Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os salários dos servidores estaduais, com base nos índices de alteração do custo de vida.
§ 1º- A alteração conseqüente calculada sôbre o valor do vencimento básico do padrão, será acrescida ou subtraída, como parcela autônoma do vencimento do servidor, não influindo, quando acrescentada, no cálculo das gratificações, adicionais, diárias, ajudas de custo, gratificações por serviço extraordinário, quebras de caixa, abono familiar, percentagens e outras vantagens que tenham por base o vencimento.
§ 2º- O cálculo dos índices do custo de vida será realizado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas, mediante convênio com a Universidade do Rio Grande do Sul, que, através de levantamentos, fará revisão periódica do padrão de vida, fixando em ciclo anual, de julho a julho, as alterações e fornecendo os resultados à Secretaria da Administração.
§ 3º- Somente haverá aumento ou diminuição salarial quando o índice do custo de vida apontar variação superior a 10% sôbre o do ano anterior; não excedendo aquela percentagem, o cálculo do ano seguinte será sôbre dois períodos.
§ 4º- A alteração das tabelas de vencimentos do pessoal do Estado, tendo em conta as parcelas anualmente acrescentadas ou deduzidas como decorrência da regra do artigo, será feita de 5 em 5 anos, mediante lei.
§ 5º- Anualmente, com a proposta orçamentária do Estado, o Governador encaminhará à Assembléia Legislativa indicação, quando fôr o caso, dos recursos necessários à cobertura da despesa a maior.
Art. 18.
- O servidor público civil inativo que concordar com sua convocação a atividade e cujo retôrno seja considerado conveniente, perceberá 1/3 do vencimento básico do padrão como gratificação especial, que será incorporada aos proventos se fôr percebido durante cinco anos consecutivos.
Parágrafo único- A vantagem prevista neste artigo não pode ser acumulada, em nenhuma hipótese, com a prevista na Lei nº 3.383, de 6 de janeiro de 1958.

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Art. 19.
- É criado o Quadro Único dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas do Serviço Público do Estado, constituído de todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes.
Parágrafo único- A lotação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas será feita por ato do Governador, nos órgãos e serviços regularmente criados.
Art. 20.
- A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão passa a ser a seguinte:

Padrão Vencimento Mensal

Cr$ CC 1 ........................................................................................................................ 13.000,00 CC 2 ........................................................................................................................ 16.000,00 CC 3 ........................................................................................................................ 20.000,00 CC 4 ........................................................................................................................ 24.000,00 CC 5 ........................................................................................................................ 27.000,00 CC 6 ........................................................................................................................ 30.000,00 CC 7 ........................................................................................................................ 33.000,00 CC 8 ........................................................................................................................ 36.000,00

Art. 21.
- A tabela para as funções gratificadas passa a ser a seguinte, fazendo-se correspondência entre as mesmas e os cargos de provimento em comissão, pela coincidência de padrões:

Padrão Gratificação Mensal

Cr$ FG 1 ...................................................................................................................... 2.500,00 FG 2 ...................................................................................................................... 3.500,00 FG 3 ...................................................................................................................... 5.000,00 FG 4 ...................................................................................................................... 7.000,00 FG 5 ...................................................................................................................... 9.000,00 FG 6 ...................................................................................................................... 11.000,00 FG 7 ...................................................................................................................... 13.000,00 FG 8 ...................................................................................................................... 15.000,00

Art. 22.
- São criadas as seguintes funções gratificadas:

7 Chefe de Portaria ................................................................................................ FG 1 70 Chefe de Secção ................................................................................................. FG 2 30 Chefe de Serviço ................................................................................................ FG 4 30 Chefe de Divisão ................................................................................................ FG 5 10 Diretor ................................................................................................................ FG 6 1 Chefe do Serviço de Reclamações ..................................................................... FG 3 3 Auxiliar do Serviço de Reclamações ................................................................. FG 1

Parágrafo único- Passam a ser as seguintes as gratificações de representação na Casa Militar do Governador:

Cr$ 1 Chefe da Casa Militar .......................................................................................... 8.000,00

5 1 Subchefe da Casa Militar ..................................................................................... 7.000,00 4 Ajudantes de Ordens ............................................................................................ 6.000,00

Art. 23.
- Passam a ser as seguintes as gratificações pelo exercício de Direção de Grupos Escolares:

Grupo Escolar de 1ª categoria ................................................................................. 5.000,00 Grupo Escolar de 2ª categoria ................................................................................. 4.000,00 Grupo Escolar de 3ª categoria ................................................................................. 3.000,00 Grupo Escolar de 4ª categoria ................................................................................. 2.000,00

Art. 24.
- Para ocorrer as despesas resultantes desta lei, o Poder Executivo é autorizado a abrir em qualquer época, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos referidos no artigo serão cobertos mediante redução da verba global destinada ao reajustamento de estipêndios de servidores estaduais e consignada na lei de orçamento para o exercício de 1960.
Art. 25.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 26.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1960.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de dezembro de 1959.

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