Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 388, de 19 de novembro de 1948

Nº 388/1948

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 388, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 104, de 20 de novembro de 1948)

Autoriza a alienação, em concorrência pública, de um terreno situado na cidade de São Pedro do Sul.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- É o Govêrno do Estado autorizado a alienar em concorrência pública, pelo preço de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), um terreno medindo 57,60 m. de frente por 41,40 m. de fundos, situado nos arredores da cidade de São Pedro do Sul, e que tem as seguintes confrontações, conforme consta da respectiva escritura: ao Norte, com propriedade dos devedores dadores; ao Sul, com uma travessa sem denominação; a Leste, com o leito da Estrada de Ferro Dilermando de Aguiar a Jaguari, e, ao Oeste, com terrenos de Cândido Severo Fialho e ainda com os mesmos devedores dadores. Dito imóvel foi incorporado aos próprios do Estado por escritura pública de dação em em pagamento, passada em 1.° de agôsto de 1933 pelo 1.° notário da cidade de São Pedro do Sul, tendo como outorgantes devedores dadores Lebrecht Schwieder e sua mulher d. Maria Balbina Schwieder, e como outorgado credor e tomador o Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de adquirente do acervo do Banco Pelotense.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 19 de novembro de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo