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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 386, de 19 de novembro de 1948

Nº 386/1948

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 386, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 104, de 20 de novembro de 1948)

Isenta a "Sociedade de Proteção à Infância Escolar", de Montenegro, do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "intervivos".

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- Fica a "Sociedade de Proteção à Infância Escolar", com séde em Montenegro, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" sôbre a transferência de um imóvel que recebeu por doação do extinto Tiro de Guerra n.° 87.
Art. 2.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 19 de novembro de 1948.

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