Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 385, de 19 de novembro de 1948

Nº 385/1948

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 385, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1948. (publicada no DOE n.º 104, de 20 de novembro de 1948)

Autoriza o Estado a assumir a responsabilidade solidária de uma emissão de apólices.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de Julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
-- É o Estado autorizado a assumir a responsabilidade solidária da emissão de 3.334 (treis mil trezentos e trinta e quatro) do valor nominal de Cr$ 1.000,00 cada uma, ao juro de 8% ao ano e prazo de 15 anos, que será feita pelo município de Tupanciretã e dada em caução à Caixa Econômica do Rio Grande do Sul, de acôrdo com as leis municipais n.°s 24 e 44, de 3 de abril e de 17 de julho do corrente ano.
Art. 2.
-- A emissão destinar-se-á exclusivamente a servir de garantia a um empréstimo de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a ser contraído polo Município de Tupanciretã com a Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, vencendo juros anuais, de 8%, resgatável no prazo de 15 anos, mediante semestralidades efetivas de Cr$ 115.660,30, cada uma, e será ajustada às condições do contrato de empréstimo, nos têrmos da autorização constante das citadas leis municipais.
Art. 3.
-- No caso de falta de pagamento de qualquer semestralidade, juros e amortização, a Caixa Econômica Federal pode vender as apólices necessárias para cobrir o montante da dívida vencida c despesas correlatas, previstas no contrato.
Art. 4.
-- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, em 19 de novembro de 1948.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo