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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3831, de 25 de setembro de 1959

Nº 3.831/1959

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 3.831, DE 25 DE SETEMBRO DE 1959 (publicada no DOE nº 649, de 25 de setembro de 1959)

Cria o Município de Carlos Barbosa.

LEONEL BRIZOLA, governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Carlos Barbosa, com sede na localidade do mesmo nome, constituído dos atuais distritos de Carlos Barbosa e Arco Verde, no Município de Garibaldi; parte do Distrito de Barão, no Município de Montenegro; e Zona Alta, no distrito de São Vendelino, Município de Caí.
Art. 2.
- O território do novo Município tem as seguintes divisas: ao norte - começa no ângulo noroeste do lote nº 38 da Linha Azevedo Castro, de onde segue rumo leste, pelo travessão norte desta linha, até encontrar o extremo sul do travessão oeste da Linha Vitória, pelo qual continua, rumo norte, até o limite sul da sobra 3 da Linha Figueira de Melo, seguindo por êste limite, em direção leste, contornando a referida sobra, até o limite norte do lote n.º 46 da Linha Carlos Barbosa; segue por êste, rumo leste, até o fim, de onde continua infletindo para o sul, pelo travessão leste desta linha, até atingir o travessão norte da Linha Santa Clara; segue por êste, em direção leste, até seu término, prosseguindo, no mesmo rumo, pelo travessão norte da ex-colônia Santa Maria da Soledade, até encontrar o travessão oeste da Linha Forqueta; a leste - começa no ponto de encontro do travessão norte da ex-colônia Santa Maria da Soledade com o travessão oeste da Linha Forqueta, pelo qual segue, rumo sul, até seu término, continuando no mesmo rumo, pelo travessão oeste da Linha Sete Colônias, até encontrar o prolongamento leste do travessão sul da Linha Santa Clara, pelo qual segue, rumo oeste, até o limite entre os lotes n.ºs 30 e 43 da Linha Barcelos; ao sul - segue pelo travessão sul dos lotes n.ºs 36, 37, 51, 52, 13, 25, 37, 49 e 61 da Linha Santa Clara, onde atinge o travessão leste da Linha Estrada Nova, no lote n.º 56 da mesma linha; dêste ponto segue, rumo sul, até seu término no ângulo SE do lote n.º 65, de onde segue, rumo oeste, pelo travessão sul do lote n.º 1 da Linha Estrada Nova, até encontrar o Arroio da Pimenta, seguindo por êste até o travessão sul que separa as Colônias Pimenta e Canoas da de Campestre, pela qual segue rumo oeste até encontrar o limite leste da Linha Eli; a oeste - começa no ponto de encontro do travessão que separa as Colônias Canoas e Pimenta com travessão leste da Linha Eli, segue por êste, rumo norte, até atingir o travessão sul da Linha Boa Vista, de onde segue, rumo oeste, por êste travessão até o ângulo sudoeste do lote n.º 13, da ala sul desta linha, de onde continua, em direção norte, pelo limite oeste do lote n.º 13 da ala sul e do lote n.º 13 da ala norte, desta mesma linha até atingir o travessão sul da Linha Azevedo Castro, pelo qual seguem rumo leste, até encontrar o limite entre os lotes n.ºs 38 e 39

desta linha, daí continua, rumo norte, pelo limite oeste do lote n.º 38 da ala sul e do lote n.º 38 da ala norte, até o ângulo noroeste do lote n.º 38.

Art. 3.
- A Câmara Municipal será composta de sete membros.
Art. 4.
- A alteração da divisão territorial do Estado, resultante desta lei, não incidirá sôbre a divisão e organização judiciárias presentemente em vigor.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINÍ, em Pôrto Alegre, 25 de setembro de 1959.

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