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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 38, de 12 de outubro de 1947

Nº 38/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 38, DE 12 DE OUTUBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 77, de 16 de outubro de 1947)

Isenta a Associação "Instrução, Educação e Caridade" do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos" para um imóvel que lhe foi doado, em Dom Pedrito.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Associação "Instrução, Educação e Caridade" isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter vivos" para um prédio e respectivo terreno que lhe foram doados por Dominga Marletto e Ramona Marletto, no valor total de Cr$ 1.000. .000,00 (u mmilhão de cruzeiros), e situado à Avenida Rio Branco, em Dom Pedrito, onde funciona o Ginásio Feminino Nossa Senhora do Horto, instituição de educação e assistência social.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre. 12 de Outubro de 1947.

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